O Tribunal de Anadia, ou melhor o Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, da Comarca do Baixo Vouga, fixou um valor de 25 mil euros de indemnização a uma senhora privada das totais faculdades sexuais do seu marido.
Tudo aconteceu no desfecho de um processo de um acidente de viação, em que a vítima (na altura com 59 anos e agora com 70 anos) saiu com ferimentos graves do mesmo, privando a sua companheira das maluquices conjugais. O acidente terá sido provocado por um outro automobilista que não tinha a viatura com o seguro em dia.
Concluindo, o Fundo de Garantia Automóvel não entendeu que a senhora vítima da impotência do marido tivesse direito a qualquer indemnização por se ver privada dos préstimos sexuais do marido. A coisa arrastou-se nos tribunais e vai daí, por ter ficado «total e permanentemente
privada» da sua vida sexual, vai receber aquela quantia.
Um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, segundo deu a conhecer a Lusa, sublinha que a mulher se «encontra vinculada, por virtude do casamento, entre outros, ao dever de coabitação e de fidelidade, assistindo-lhe o direito ao trato sexual com o seu cônjuge, que, por força do acidente de que foi vítima, está definitivamente incapacitado de cumprir».
À data do acidente, que se registou em Fevereiro de 2002 no IP3, o homem tinha 59 anos e, segundo o acórdão, «levava com a sua esposa uma vida sexual activa, satisfatória para ambos».
Uma vida sexual que os «unia profundamente» e lhes proporcionava «uma existência feliz».
Assim, e além de uma indemnização ao homem, no valor de 115 mil euros, o tribunal fixou também uma indemnização para a mulher, de 25 mil.
Aqueles valores foram fixados na Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, tendo o Fundo de Garantia Automóvel recorrido para a Relação, contestando a indemnização à mulher, mas foi mantida a decisão da primeira instância.
O Fundo de Garantia Automóvel alegou que o dano sofrido pela mulher da vítima «não tem suporte legal para merecer a tutela do Direito», defendendo que os terceiros apenas têm direito a indemnização por danos por si sofridos reflexamente no caso de morte.
O tribunal contrapôs que os danos não patrimoniais sofridos pela mulher «são graves», enfatizando que a sexualidade, pelo menos dentro do casamento, «pode ser encarada como um direito de personalidade».
Ora pois.
Um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, segundo deu a conhecer a Lusa, sublinha que a mulher se «encontra vinculada, por virtude do casamento, entre outros, ao dever de coabitação e de fidelidade, assistindo-lhe o direito ao trato sexual com o seu cônjuge, que, por força do acidente de que foi vítima, está definitivamente incapacitado de cumprir».
À data do acidente, que se registou em Fevereiro de 2002 no IP3, o homem tinha 59 anos e, segundo o acórdão, «levava com a sua esposa uma vida sexual activa, satisfatória para ambos».
Uma vida sexual que os «unia profundamente» e lhes proporcionava «uma existência feliz».
Assim, e além de uma indemnização ao homem, no valor de 115 mil euros, o tribunal fixou também uma indemnização para a mulher, de 25 mil.
Aqueles valores foram fixados na Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, tendo o Fundo de Garantia Automóvel recorrido para a Relação, contestando a indemnização à mulher, mas foi mantida a decisão da primeira instância.
O Fundo de Garantia Automóvel alegou que o dano sofrido pela mulher da vítima «não tem suporte legal para merecer a tutela do Direito», defendendo que os terceiros apenas têm direito a indemnização por danos por si sofridos reflexamente no caso de morte.
O tribunal contrapôs que os danos não patrimoniais sofridos pela mulher «são graves», enfatizando que a sexualidade, pelo menos dentro do casamento, «pode ser encarada como um direito de personalidade».
Ora pois.
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